Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.579/2004

"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de Programas Habitacionais de Interesse Social, altera dispositivos da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e revoga a Lei nº 1.421, de 18 de dezembro de 2001."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1579, DE 30 DE JULHO DE 2004

"Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de Programas Habitacionais de Interesse Social, altera dispositivos da Lei nº 1.312 , de 29 de dezembro de 1999 e revoga a Lei nº 1.421 , de 18 de dezembro de 2001." "Autoriza o Poder Executivo a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social, e dá outras providências." (Redação dada pela Lei nº 2271 /2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, a título oneroso, bens imóveis de domínio do Estado do Acre, que serão destinados à execução de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar bens imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados à execução de programas habitacionais de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1968 /2007)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 2271 /2010)

§ 1º Os imóveis alienados serão utilizados exclusivamente para execução de programas habitacionais de interesse social, devendo essa condição ser registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1968 /2007)

§ 1º Consideram-se programas habitacionais de interesse social para efeitos desta lei os que abranjam famílias com renda de até seis salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2271 /2010)

§ 2º Caso descumprida a condição estipulada no parágrafo anterior, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 1968 /2007)

§ 2º Caso descumprida a condição estipulada no

§ 5º, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 2278 /2010)

§ 3º As concessões de direito real de uso para fins residenciais serão outorgadas mediante títulos expedidos pelo Estado e terão o prazo de cinco anos, ao final convertendo-se em doações. (Redação acrescida pela Lei nº 2271 /2010)

§ 4º As famílias beneficiárias do Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" com renda de três a seis salários mínimos, selecionadas por critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, terão primeiramente, a concessão de direito real de uso do terreno em que forem construídas as unidades habitacionais do citado Programa, e posteriormente a conclusão dessas obras, a concessão será convertida em doação. (Redação acrescida pela Lei nº 2271 /2010)

§ 5º Os imóveis alienados ou concedidos para a execução de programas habitacionais de interesse social deverão ter esta condição registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 2271 /2010)

§ 6º No instrumento administrativo de concessão serão gravadas as obrigações e vedações aos beneficiários. (Redação acrescida pela Lei nº 2271 /2010)

§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações ou vedações a concessão será rescindida independente de notificção, não cabendo qualquer indenização. (Redação acrescida pela Lei nº 2271 /2010)

Art. 2º A alienação de imóveis públicos de que trata esta lei dependerá de autorização, mediante ato do Governador do Estado, e será sempre precedida de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social e de parecer da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. Será dispensada a licitação nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A alienação e a concessão de imóveis de que trata esta lei dependerá de autorização mediante ato do governador do Estado e será sempre precedida, no caso de alienação, de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social elaborados pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, e ainda, de parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC.

§ 1º Os atos necessários à efetivação do disposto nesta lei serão procedidos pela PGE/AC.

§ 2º Será dispensada a licitação nos casos previstos na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 2271 /2010)

Art. 3º Quando houver necessidade de licitação, a alienação será conduzida por uma Comissão Especial de Licitação, composta por membros do Departamento Estadual das Cidades e Habitação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Comissão Permanente de Licitação - CPL e do Gabinete do Governador.

Art. 4º Os incisos XVII do art. 4º e XI do art. 15 da Lei nº 1.312 , de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... ... XVII - definir os imóveis de domínio do Estado do Acre que poderão ser alienados para fins de execução da política habitacional de interesse social." (NR) "Art. 15 ... ... XI - recursos provenientes de imóveis de domínio do Estado do Acre, alienados para fins de implementação da política habitacional de interesse social." (NR)

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.421 , de 18 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 30 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre