Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.588/2004

"Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre."

LEI Nº 1588, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

"Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado do Acre, através das direções das unidades estaduais de ensino, incentivará a coleta seletiva de lixo nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º Para a implantação das disposições da presente lei, cada unidade de ensino coordenará e fará campanhas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósitos de lixos orgânicos, recicláveis e não recicláveis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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