Lei Ordinária nº 1.588/2004
"Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre."
LEI Nº 1588, DE 19 DE AGOSTO DE 2004
"Incentiva a implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas públicas do Estado do Acre."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado do Acre, através das direções das unidades estaduais de ensino, incentivará a coleta seletiva de lixo nas escolas públicas estaduais.
Art. 2º Para a implantação das disposições da presente lei, cada unidade de ensino coordenará e fará campanhas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósitos de lixos orgânicos, recicláveis e não recicláveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.