Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.600/2004

"Cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre - CEJAC e dispõe sobre a Conferência Estadual de Juventude."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1600, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

"Cria o Conselho Estadual da Juventude do Acre - CEJAC e dispõe sobre a Conferência Estadual de Juventude."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude do Acre - CEJAC, com a finalidade de estudar, analisar, discutir, propor, formular, avaliar e articular políticas públicas de juventude que contribuam para a inclusão e afirmação social do jovem acreano. Parágrafo Único - Considera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos de idade. (Redação acrescida pela Lei nº 2144 /2009)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Juventude: I - sugerir à administração estadual políticas públicas visando assegurar e ampliar o direito da juventude; II - auxiliar o Poder Executivo na promoção e execução de projetos e programas para a juventude; II - encaminhar sugestões para a elaboração do plano plurianual de governo, no que concerne à alocação de recursos destinados as políticas públicas de juventude; (Redação dada pela Lei nº 2144 /2009) III - monitorar e avaliar programas de governo voltados para a juventude; IV - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e buscar recursos para implementação de políticas para a juventude; V - promover trabalhos que incentivem o despertar para a consciência cidadã na juventude acreana; e VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e seminários, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas voltadas à juventude; (Redação acrescida pela Lei nº 2144 /2009, renumerando-se o inciso VI para VII) VII - executar e coordenar o Fórum Estadual de Juventude do Acre - FEJAC e a Conferência Estadual de Juventude. VIII - executar e coordenar a Conferência Estadual de Juventude; e (Redação acrescida pela Lei nº 2144 /2009) IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Redação acrescida pela Lei nº 2144 /2009) CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CEJAC será composto de vinte e cinco membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por instituições representativas e nomeados pelo Governador do Estado, assim discriminados: I - nove representantes do Poder Executivo, sendo eles: a) da Secretaria Extraordinária de Juventude; b) da Secretaria Extraordinária dos Esportes; c) da Secretaria de Estado de Educação; d) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; e) da Secretaria de Estado de Saúde; f) da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; g) da Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social; h) da Secretaria Extraordinária da Mulher; e i) da Fundação Cultural Elias Mansour. II - um representante do Ministério Público Estadual; III - um representante do Poder Judiciário; IV - um representante do Poder Legislativo; V - um representante de cada uma das regionais do Estado do Acre que esteja diretamente ligada e atuando nos movimentos organizados de juventude, sendo: a) Regional do Alto Acre; b) Regional do Baixo Acre; c) Regional do Purus; d) Regional Tarauacá Envira; e e) Regional Vale do Juruá. VI - um representante, de atuação efetiva, designado por cada um dos seguintes movimentos organizados: a) estudantil secundarista; b) estudantil universitário; c) sindical; d) desportivo; e) cultural; f) minorias étnicas; g) que trabalham com a formação social da juventude; e h) rural.

Parágrafo único. Os representantes das regionais e dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, consoante previsão no regimento interno do Conselho, que será aprovado pelo Plenário do Conselho.

Art. 3º O CEJAC será composto de trinta e três membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim discriminados: I - doze representantes do Poder Executivo; II - um representante do Poder Judiciário; III - um representante do Poder Legislativo; IV - cinco representantes das regionais do Alto Acre, Baixo Acre, Purus, Tarauacá Envira e Vale do Juruá; e V - quatorze representantes da sociedade civil, de efetiva atuação nos movimentos organizados de juventude.

§ 1º A participação dos membros no CEJAC será regulamentada por decreto governamental.

§ 2º Os representantes das Regionais, candidatos ao CEJAC, e os representantes de entidades e setores da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos: I - estar no gozo dos direitos políticos; II - residir no Estado do Acre; III - ter entre dezesseis e vinte e nove anos, no momento da postulação ao cargo; e IV - não ocupar cargo eletivo ou em comissão em qualquer esfera da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 2144 /2009) CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude contará com a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário, composto por todos os conselheiros; II - Diretoria, com a seguinte composição: a) presidente; b) vice-presidente; e c) secretário.

§ 1º O mandato dos membros da Diretoria, assim como o dos conselheiros, será de dois anos.

§ 2º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos através do voto direto, no Plenário, por maioria simples.

§ 3º O mandato do presidente será exercido de forma intercalada entre entidades governamentais e não-governamentais, sendo que, quando o mandato do presidente for ocupado por representante de entidade governamental, o do vice será de entidade não-governamental e vice-versa.

§ 4º O secretário deverá ser um funcionário do Estado que fique à disposição do Conselho.

Art. 5º A atividade dos membros do Conselho será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Ocorrerá a cada biênio a Conferência Estadual de Juventude, para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude, além de eleger os conselheiros que irão compor o Conselho no biênio subseqüente.

Art. 7º Até que se aprove o regimento interno a que alude o

Parágrafo único do art. 3º, o processo de escolha dos representantes das regionais e dos movimentos organizados será definido e conduzido por uma Comissão Provisória, coordenada pela Secretaria Extraordinária da Juventude, em conjunto com as organizações participantes do Fórum Estadual de Juventude do Acre - FEJAC.

Art. 7º Até que se aprove o Regimento Interno a que alude o

§ 3º do art. 3º desta lei, o processo de escolha dos representantes das Regionais e da sociedade civil será definido e conduzido por uma comissão provisória coordenada pela assessoria especial da juventude, em conjunto com representantes da sociedade civil indicados e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2144 /2009)

Art. 8º As despesas para o funcionamento do Conselho serão providas por recursos alocados no orçamento da Secretaria Extraordinária da Juventude.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre