Lei Ordinária nº 1.602/2004
"Dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão."
LEI Nº 1602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 2950 /2014) "Dispõe sobre a alienação de bens móveis pela modalidade leilão."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado do Acre, pelo Tribunal de Justiça, autorizado a proceder a alienação, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, de bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Remanescendo bens por falta de interessados em sua aquisição, fica a Presidência do Tribunal de Justiça autorizada a doá-los a instituições beneficentes.
Art. 2º Fica permitida a baixa do inventário patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Acre, de bens móveis extraviados, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles considerados inservíveis, a critério do Conselho de Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre Download: Anexo - Lei nº 1602/2004 - Acre-AC