Lei Ordinária nº 1.607/2004
"Prioriza atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Acre."
LEI Nº 1607, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
"Prioriza atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos desta lei, fica assegurada prioridade no atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado do Acre.
§ 1º De acordo com os estatutos específicos, será dada prioridade no atendimento aos idosos e crianças.
§ 2º Em qualquer dos casos a que refere o parágrafo anterior, a prioridade será sempre do que residir em área rural.
§ 3º Exceção à norma estabelecida no caput deste artigo são os casos de urgência e emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.