Lei Ordinária nº 1.609/2004
"Institui em todo o território do Estado do Acre a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer."
LEI Nº 1609, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
"Institui em todo o território do Estado do Acre a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a meia-entrada para os portadores de necessidades especiais - deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.
§ 2º Ficam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos que já oferecem gratuidade em sua entrada.
Art. 2º Não poderá haver restrição de horários para os benefícios da meia-entrada aos deficientes físicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.