Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.622/2005

"Fixa os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005."

LEI Nº 1622, DE 7 DE JANEIRO DE 2005

"Fixa os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2005."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.

Art. 3º Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005.

Rio Branco, 7 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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