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Lei Ordinária nº 1.624/2005

"Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências."

LEI Nº 1624, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

"Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas da rede pública estadual o Projeto Turismo Educativo.

Parágrafo único. O Projeto Turismo Educativo tem como finalidade possibilitar aos alunos das escolas da rede pública o acesso ao acervo cultural do Estado.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Estado de Educação e de Turismo e a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour responsáveis por estabelecer os roteiros de visitas do projeto, assegurando, tanto quanto possível, a participação de cada escola ao menos uma vez por ano.

Art. 3º As secretarias a que se refere o artigo anterior poderão firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de favorecer o desenvolvimento do projeto.

Art. 4º Às empresas privadas parceiras do Projeto Turismo Educativo será concedido o direito de ampla divulgação do patrocínio.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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