Lei Ordinária nº 1.624/2005
"Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências."
LEI Nº 1624, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
"Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas da rede pública estadual o Projeto Turismo Educativo.
Parágrafo único. O Projeto Turismo Educativo tem como finalidade possibilitar aos alunos das escolas da rede pública o acesso ao acervo cultural do Estado.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Estado de Educação e de Turismo e a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour responsáveis por estabelecer os roteiros de visitas do projeto, assegurando, tanto quanto possível, a participação de cada escola ao menos uma vez por ano.
Art. 3º As secretarias a que se refere o artigo anterior poderão firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de favorecer o desenvolvimento do projeto.
Art. 4º Às empresas privadas parceiras do Projeto Turismo Educativo será concedido o direito de ampla divulgação do patrocínio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.