Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.625/2005

"Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial."

LEI Nº 1625, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

"Dispõe sobre a utilização de recursos visuais, destinados às pessoas com deficiências auditivas, na veiculação de programa oficial."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidos pela televisão, deverão conter subtitulação (legenda) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - Libras, a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, conforme estabelece o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 10.098 , de 2000.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.