Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.627/2005

"Altera e acresce dispositivos da Lei nº 1.566, de 4 de junho de 2004."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1627, DE 1º DE MARÇO DE 2005

"Altera e acresce dispositivos da Lei nº 1.566 , de 4 de junho de 2004."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 6º do art. 14 da Lei nº 1.566 , de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 ... ...

§ 6º O auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, será pago no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). ..." (Revogado pela Lei nº 1649 /2005)

Art. 2º Os Anexos VII e XIII da Lei nº 1.566 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VII QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIFICAÇÃO E VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS _____________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | VALOR | QUANTITATIVO | |========================|=============|==============|===============| |FUNÇÃO GRATIFICADA | FG - 2 |R$ 800,00 | 19| | | FG - 1 |R$ 600,00 | 16| |________________________|_____________|______________|_______________|

ANEXO XIII UNIDADES QUE COMPÕEM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA _______________________________________________________________________________ |1 - Gabinete da Presidência | | |------------------------------------------------+------------------------------| |... | |------------------------------------------------+------------------------------| |1.6 - Serviço de Apoio Parlamentar | FG| |------------------------------------------------|------------------------------| |... | | |------------------------------------------------|------------------------------| |2 - Gabinete da 1ª Vice-Presidência | | |------------------------------------------------|------------------------------| |... | | |------------------------------------------------|------------------------------| |2.2 - Serviço de Apoio Parlamentar | FG| |------------------------------------------------|------------------------------| |... | | |------------------------------------------------|------------------------------| |4 - Gabinete da 1ª Secretaria | | |------------------------------------------------+------------------------------| |... | |------------------------------------------------+------------------------------| |4.4 - Serviço de Apoio Parlamentar | FG| |------------------------------------------------|------------------------------| | | | |------------------------------------------------|------------------------------| |5 - Gabinete da 2ª Secretaria | | |------------------------------------------------+------------------------------| |... | |------------------------------------------------+------------------------------| |5.4 - Serviço de Apoio Parlamentar | FG| |------------------------------------------------+------------------------------| |... | |_______________________________________________________________________________|"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 1º de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre