Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.631/2005

"Institui a Gratificação por Risco de vida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares de carreira do Estado do Acre."

LEI Nº 1631, DE 4 DE MARÇO DE 2005

"Institui a Gratificação por Risco de vida aos Policiais Militares e Bombeiros Militares de carreira do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares de carreira do Estado do Acre que estejam no efetivo exercício de suas funções, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta lei.

Art. 2º A gratificação estabelecida no artigo anterior, em razão de sua natureza, não se incorpora, sob qualquer título, aos vencimentos ou proventos dos policiais militares e bombeiros militares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre _________________________________________________________________________________

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ANEXO ÚNICO |

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| |MARÇO A MAIO DE 2005 R$ |JUNHO DE 2005 R$ |

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|CORONEL PM/BM | 508,30| 762,45|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|TENENTE - CORONEL PM/BM | 464,87| 697,30|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|MAJOR PM/BM | 451,32| 676,98|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|CAPITÂO PM/BM | 367,17| 550,76|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|PRIMEIRO TENENTE PM/BM | 304,23| 456,34|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|SEGUNDO TENENTE PM/BM | 286,33| 429,49|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|SUB-TENENTE PM/BM | 200,63| 300,95|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|PRIMEIRO SARGENTO PM/BM | 179,75| 269,62|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|SEGUNDO SARGENTO PM/BM | 147,11| 220,67|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|TERCEIRO SARGENTO PM/BM | 139,49| 209,23|

|-------------------------------|------------------------|------------------------|

|CABO PM/BM | 121,33| 182,00|

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|SOLDADO PRIMEIRA CLASSE PM/BM | 115,40| 173,10|

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|SOLDADO SEGUNDA CLASSE PM/BM | 109,85| 164,77|

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|SOLDADO TERCEIRA CLASSE PM/BM | 104,67| 157,00|

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.