Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.637/2005

"Altera dispositivos da Lei nº 1.423, de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1637, DE 8 DE ABRIL DE 2005

(Revogada pela Lei nº 2248 /2009) "Altera dispositivos da Lei nº 1.423 , de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 3º, os incisos I e II do art. 5º e os arts. 6º e 7º da Lei nº 1.423 , de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ...

§ 1º O percentual do Adicional previsto no caput deste artigo terá como base de cálculo o vencimento básico da estrutura de vencimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável - SEPLANDS (Lei nº 1.394 , de 28 de junho de 2001), observado o tempo de serviço de cada servidor. ..." "Art. 5º ... I - três por cento do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos correspondentes aos níveis básicos I e II da SEPLANDS; e II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos correspondentes aos níveis médio, técnico e superior da SEPLANDS." "Art. 6º Fica criada a Gratificação de Auxílio à Pesquisa, devida aos servidores que estejam desenvolvendo, auxiliando ou apoiando atividades de pesquisa exclusivamente na FUNTAC, para os seguintes níveis e nos respectivos valores: I - nível básico I e II - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); II - nível médio - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); III - nível técnico e nível superior - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); IV - servidores com especialização, mestrado ou doutorado - R$ 700,00 (setecentos reais). ..." "Art. 7º Aos servidores da FUNTAC fica assegurada a progressão na carreira, obedecendo, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição desta lei, limitado ao valor do último estágio de vencimento básico, do respectivo nível salarial, da tabela de vencimentos aplicada à SEPLANDS." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2005. Rio Branco, 8 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre