Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.641/2005

"Institui a Gratificação de Atividade Ambiental - GAA aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA."

LEI Nº 1641, DE 11 DE ABRIL DE 2005

"Institui a Gratificação de Atividade Ambiental - GAA aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, que desenvolvem atividade de campo, a Gratificação de Atividade Ambiental - GAA, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições, conforme tabela abaixo:

TABELA ______________________________________________________________________________

| NÍVEIS | REMUNERAÇÃO | FUNÇÕES |

|===========|================|=================================================|

|Nível I | R$ 450,00|nível básico I e II |

|-----------|----------------|-------------------------------------------------|

|Nível II | R$ 600,00|nível médio |

|-----------|----------------|-------------------------------------------------|

|Nível III | R$ 900,00|técnicos que exercem atividade de nível superior |

|___________|________________|_________________________________________________|

Art. 2º A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental - GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício da função gratificada e/ou de cargo comissionado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2005.

Rio Branco, 11 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.