Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.643/2005

"Altera dispositivos da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente."

LEI Nº 1643, DE 28 DE ABRIL DE 2005

"Altera dispositivos da Lei nº 1.022 , de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XII e o parágrafo único do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete:

...

XII - propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade civil. (NR)

Parágrafo único. A proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva."

Art. 2º Os incisos II, III e IV do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

...

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento

Econômico-Sustentável - SEPLANDS;

III - um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e

IV - um representante da Secretaria de Turismo - SETUR (NR);"

Art. 3º O

§ 2º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

§ 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1022/1992 de 21/01/1992