Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.647/2005

"Altera Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1647, DE 14 DE JULHO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 2265 /2010) "Altera Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Produtividade para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco em atividade, de que trata o inciso V do art. 13 da Lei 1.419 , de 1º de novembro de 2001, corresponderá ao percentual de até duzentos e cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do grupo de nível superior, limitada ao valor desse percentual aplicado sobre o vencimento básico superior do nível 10, constante do Anexo III da Lei 1.419 , de 2001.

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo divide-se em uma parte fixa, correspondente a trinta por cento, e outra variável, correspondente a duzentos e vinte por cento.

§ 2º Enquanto não regulamentados os critérios de aferição da produtividade variável, aplica-se o percentual máximo. (Revogado pela Lei nº 1955 /2007)

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco de nível 1 serão reenquadrados no nível 4, e os servidores dos níveis 2, 3 e 4, serão reenquadrados no nível 5 da tabela constante do Anexo III da Lei 1.419 , de 2001.

Parágrafo único. Os servidores beneficiados com a progressão definida no caput deste artigo terão a contagem do tempo de progressão de que trata o art. 10 da Lei nº 1.419 , de 2001, reiniciada a partir da data de vigência da presente lei.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei retroagem a 1º de junho de 2005.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado do Servidor e Patrimônio Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 14 de julho de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre