Lei Ordinária nº 1.653/2005
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle a pacientes com problemas renais que necessitam ser submetidos a hemodiálise, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre."
LEI Nº 1653, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle a pacientes com problemas renais que necessitam ser submetidos a hemodiálise, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de doença renal de poucos recursos e carentes, que necessitam ser submetidos a hemodiálise, a distribuição gratuita regular de medicamentos de controle e tratamento da doença, desde que sob prescrições médicas e provas de incapacidade financeira, apresentadas perante o órgão executor desse atendimento.
Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através da Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE e/ou Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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