Lei Ordinária nº 1.656/2005
"Autoriza os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Acre a incluir, nos processos de aquisições e compras públicas, sistemas de certificação de produtos florestais, como instrumentos de padronização."
LEI Nº 1656, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
"Autoriza os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Acre a incluir, nos processos de aquisições e compras públicas, sistemas de certificação de produtos florestais, como instrumentos de padronização."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Os órgãos públicos da esfera estadual ficam autorizados a incluir a exigência de certificação do tipo "selo verde" nos processos de aquisições e compras públicas.
Parágrafo único. Os órgãos públicos aos quais se refere o caput deste artigo incluem instituições dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Art. 2º O sistema de certificação será exigido a título de padronização, conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º No âmbito estadual, as compras e aquisições públicas, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
Parágrafo único. Fica o poder público estadual, a seu critério, autorizado a incluir a certificação ambiental auferida pela Organização Internacional de Padronização - ISO, da Série 14.000 e pelo Conselho Internacional de Manejo Florestal - FSC, como item de padronização para aquisição de bens e produtos originados no manejo florestal de uso múltiplo, realizado nos ecossistemas florestais existentes no território estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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