Lei Ordinária nº 1.658/2005
"Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos Hospitais Públicos Estaduais."
LEI Nº 1658, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
"Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos Hospitais Públicos Estaduais."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O Estado do Acre dotará todos os hospitais públicos estaduais de equipamentos para realizar mamografia, ultrassonografia e exames preventivos do câncer de mama.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde promover campanha de divulgação do atendimento colocado à disposição da população e estabelecer os critérios para sua realização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.