Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.658/2005

"Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos Hospitais Públicos Estaduais."

LEI Nº 1658, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

"Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos Hospitais Públicos Estaduais."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º O Estado do Acre dotará todos os hospitais públicos estaduais de equipamentos para realizar mamografia, ultrassonografia e exames preventivos do câncer de mama.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde promover campanha de divulgação do atendimento colocado à disposição da população e estabelecer os critérios para sua realização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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