Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.666/2005

"Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1666, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

"Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 1º Ficam criados cargos na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei. (Revogado pela Lei nº 2249 /2009)

Art. 2º Os cargos efetivos do IDAF/AC estão escalonados em cinco grupos, na forma discriminada no Anexo II desta lei. (Revogado pela Lei nº 2249 /2009)

Art. 3º Os Cargos em Comissão criados nos termos do art. 6º da Lei nº 1.478 , de 2003, que cria o IDAF, identificados e escalonados pela simbologia Gerência, terão as remunerações disciplinadas na forma dos arts. 41 e 90 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999, com suas alterações, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública, conforme a seguir: I - a remuneração do Diretor-Presidente será de acordo com o

§ 7º do art. 41 da Lei Complementar nº 63 , de 1999, com Redação dada pela Lei Complementar nº 115 , de 31 de dezembro de 2002; II - Procuradoria Jurídica - G-3; III - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - G-3; IV - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal - G-3; V - Gerência de Certificação; VI - Gerência de Educação Sanitária; VII - Gerência de Laboratório; VIII - Gerência de Epidemiologia e Controle - G-3; IX - Gerência de Administração, Orçamento e Finanças - G-3; e X - Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - G-3.

Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171, de 31 de agosto de 2007.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1962 /2007)

Art. 4º Ficam criadas na estrutura básica do IDAF/AC as funções de confiança identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, nas seguintes quantidades: I - três funções de confiança FC-1; II - três funções de confiança FC-2; III - três funções de confiança FC-3; IV - oito funções de confiança FC-4; e V - quinze funções de confiança FC-5.

Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1962 /2007)

Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas acima criadas corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 63 , de 1999, com suas alterações. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.

Art. 6º A fim de atender ao ajustamento da estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da Secretaria do Estado de Agropecuária, integrante do extinto Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária, para o quadro de pessoal do IDAF/AC, na quantidade e necessidade dos seus serviços.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços. (Redação dada pela Lei nº 1962 /2007)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre

ANEXO I QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ___________________________________________________________________________________ | GRUPO OCUPACIONAL | QUANT. | NOMENCLATURA | |=======================|========|==================================================| |NÍVEL SUPERIOR | 30|MÉDICO VETERINÁRIO | | |--------|--------------------------------------------------| | | 03|ENGENHEIRO | | |--------|--------------------------------------------------| | | 02|AGRÔNOMO | | |--------|--------------------------------------------------| | | 02|ZOOTECNISTA | | |--------|--------------------------------------------------| | | 01|ENGENHEIRO | | |--------|--------------------------------------------------| | | 01|FLORESTAL BIÓLOGO | | |--------|--------------------------------------------------| | | 01|ECONOMISTA | | |--------|--------------------------------------------------| | | 01|ADMINISTRADOR | | |--------|--------------------------------------------------| | | 01|ANALISTA DE SISTEMAS | | |--------|--------------------------------------------------| | | |CONTADOR | | | |--------------------------------------------------| | | | | |-----------------------|--------|--------------------------------------------------| |GRUPO MÉDIO | 45|AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA | |_______________________|________|__________________________________________________| (Revogado pela Lei nº 2249 /2009)

ANEXO II ESCALONAMENTO DOS CARGOS _____________________________________________________________________________________________________________________ | GRUPO OCUPACIONAL | NOMENCLATURA | |==========================================================|==========================================================| |BÁSICO I |AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS | |----------------------------------------------------------|----------------------------------------------------------| |BÁSICO II |MOTORISTA OFICIAL | | |----------------------------------------------------------| | |AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA | |----------------------------------------------------------|----------------------------------------------------------| |GRUPO MÉDIO |AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA | | |----------------------------------------------------------| | |TÉCNICO EM CONTABILIDADE | | |----------------------------------------------------------| | |AGENTE ADMINISTRATIVO | | |----------------------------------------------------------| | |AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR | | |----------------------------------------------------------| | |DATILÓGRAFO (DIGITADOR) | |----------------------------------------------------------|----------------------------------------------------------| |GRUPO TECNÓLOGO |TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA | |----------------------------------------------------------|----------------------------------------------------------| |NÍVEL SUPERIOR |MÉDICO VETERINÁRIO | | |----------------------------------------------------------| | |ENGENHEIRO AGRÔNOMO | | |----------------------------------------------------------| | |ZOOTECNISTA | | |----------------------------------------------------------| | |ENGENHEIRO FLORESTAL | | |----------------------------------------------------------| | |BIÓLOGO | | |----------------------------------------------------------| | |ECONOMISTA | | |----------------------------------------------------------| | |ADMINISTRADOR | | |----------------------------------------------------------| | |ANALISTA DE SISTEMAS | | |----------------------------------------------------------| | |CONTADOR | |__________________________________________________________|__________________________________________________________| (Revogado pela Lei nº 2249 /2009)