Lei Ordinária nº 1.667/2005
"Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo."
LEI Nº 1667, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
"Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo." "Autoriza o Poder Executivo a realizar regularização fundiária de frações ideais de imóvel urbano, de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo." (Redação dada pela Lei nº 2428 /2011)
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a legitimar a posse dos atuais ocupantes de frações ideais do imóvel urbano de sessenta hectares, de propriedade do Estado do Acre, no Município de Marechal Thaumaturgo, com a seguinte descrição: "Uma área medindo seiscentos metros de frente por mil metros de fundos, com os seguintes limites: a Leste (frente) com o Rio Juruá; a Oeste (fundos) e ao Norte com o seringal Minas Gerais e ao Sul com o Rio Amônia".
Parágrafo único. A área de que trata este artigo corresponde ao imóvel com matrícula nº 2.401, às fls. 196 do Livro de Registro Geral nº 02, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a regularizar as atuais ocupações de frações ideais do imóvel urbano de 132,9480ha (cento e trinta e dois hectares, noventa e quatro ares e oitenta centiares), com o perímetro de 6.172,65m (seis mil, cento e setenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros), de propriedade do Estado, no Município de Marechal Thaumaturgo.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo corresponde ao imóvel com matrícula nº 2.401, às fls. 197 do Livro de Registro Geral nº 02, da Serventia de Registros de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC. (Redação dada pela Lei nº 2428 /2011)
Art. 2º Os Títulos de Legitimação de Posse serão expedidos pelo Estado do Acre em favor dos legítimos e atuais ocupantes.
Art. 2º Os Títulos de Domínio serão expedidos pelo Estado do Acre e pelo Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, em favor dos legítimos e atuais ocupantes. (Redação dada pela Lei nº 2428 /2011)
Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre - ITERACRE ficará responsável pela elaboração dos mapas individualizados e respectivos memoriais descritivos relativos às posses. (§ 1º transformado em
Parágrafo único pela Lei nº 2428 /2011)
§ 2º O ITERACRE terá o prazo de doze meses para concluir as atividades previstas no
§ 1º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 2428 /2011)
Art. 3º O Estado do Acre, através do ITERACRE, regularizará, no prazo de doze meses, a dominialidade de todos os imóveis ora ocupados pela municipalidade de Marechal Thaumaturgo existentes dentro do polígono da área de que trata esta lei.
Art. 3º O Estado do Acre e o ITERACRE regularizarão a dominialidade de todos os imóveis ora ocupados pela União e pelo Município de Marechal Thaumaturgo, existentes dentro do polígono da área de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2428 /2011)
Art. 4º Fica destinada uma porção de terra correspondente a cinco por cento da área de que trata esta lei para implantação de novos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta.
Art. 5º Fica desafetado o bem descrito no art. 1º de qualquer utilização pública, transferindo para a categoria de bem dominial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre