Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.673/2005

"Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais do Estado do Acre."

LEI Nº 1673, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

"Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As leis e atos normativos do Estado do Acre passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por linguagem inclusiva:

I - a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;

II - nos textos, escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente, utilizando-se, para tanto, o gênero feminino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.