Lei Ordinária nº 1.673/2005
"Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais do Estado do Acre."
LEI Nº 1673, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
"Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos oficiais do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As leis e atos normativos do Estado do Acre passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por linguagem inclusiva:
I - a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;
II - nos textos, escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente, utilizando-se, para tanto, o gênero feminino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.