Lei Ordinária nº 1.683/2005
"Assegura ao recém-nascido o direito de exames de identificação de catarata congênita."
LEI Nº 1683, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
"Assegura ao recém-nascido o direito de exames de identificação de catarata congênita."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades da rede pública de Saúde do Estado realizarem exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, pela técnica conhecida como reflexo vermelho, em crianças nascidas em suas dependências.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se integrante da rede pública de saúde do Estado, além das suas unidades próprias, as instituições públicas ou particulares de saúde que lhe prestem serviços mediante convênio.
§ 2º O exame a que se refere este artigo será realizado no prazo máximo de trinta dias de nascimento da criança, sob a responsabilidade técnica de profissional médico competente.
Art. 2º Fica assegurado ao recém-nascido portador de catarata congênita o encaminhamento para a cirurgia, em prazo não superior a cento e vinte dias, a contar do diagnóstico, bem como a comunicação ao órgão estadual de saúde competente, objetivando a constituição de um banco estadual de dados.
Parágrafo único. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema deverão encaminhar os casos positivos aos hospitais capacitados para tal e devidamente credenciados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O órgão estadual de saúde competente colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do banco estadual de dados sobre
Art. 4º O responsável legal pelo recém-nascido receberá, quando da alta médica, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de setembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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