Lei Ordinária nº 1.689/2005
"Fixa os subsídios do Governador, Vice- Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2006."
LEI Nº 1689, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 1806 /2007) "Fixa os subsídios do Governador, Vice- Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2006."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15,
§ 1º, X, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulga o seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 3º Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006. Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. Deputado SÉRGIO OLIVEIRA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre