Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.693/2005

"Cria os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais - PQA e autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso de terras públicas rurais localizadas nos pólos agroflorestais, para implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1693, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

"Cria os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais - PQA e autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso de terras públicas rurais localizadas nos pólos agroflorestais, para implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais no Estado do Acre - PQA, com a finalidade de assentar famílias carentes ou originárias da zona rural, concentradas nas periferias das cidades, que vivam abaixo da linha de pobreza e recuperar áreas alteradas através da implantação de Sistemas Agroflorestais - SAFS, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos.

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: Famílias carentes: pessoas que vivem nas periferias das cidades ou na área rural, sem propriedade ou posse de imóvel, excluídas do contexto sócio-econômico, sem renda fixa, sem moradia própria, sem perspectivas de melhores condições de vida, que não possuem vínculo empregatício permanente, sem emprego público, que não sejam militares, aposentados, pensionistas ou da reserva ou, ainda, não exerçam mandato político. Pólos Agroflorestais: áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando entre 3 a 10ha, onde a produção agroflorestal e/ou hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar e sustentação da família. Quintais Agroflorestais: áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando de 0,5 a 1ha, onde a produção hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar da família.

Art. 3º Os beneficiários do programa são famílias carentes, que deverão ser submetidas a processo de cadastramento e seleção, de acordo com critérios estabelecidos no art. 7º desta lei.

Art. 4º As áreas destinadas à implantação dos PQA serão de propriedade do Estado.

Art. 4º Os polos e quintais agroflorestais poderão ser criados e implantados tanto em áreas de propriedade do Estado quanto de terceiros, pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado.

§ 1º A implantação de polos e quintais agroflorestais em imóveis de propriedade de terceiros dependerá da comprovação de que os mesmos encontram-se livres e desembaraçados e de prévia cessão ou concessão de direito real de uso em favor do Estado, devidamente registrada junto à respectiva matrícula imobiliária, com expressa autorização para outorga do direito real de uso em favor dos beneficiários dos referidos programas.

§ 2º A concessão de direito real de uso em favor dos beneficiários dos programas de polos e quintais agroflorestais, cujos imóveis sejam de propriedade de terceiros, não poderá ultrapassar o prazo da cessão ou concessão outorgada por estes em favor do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2141 /2009)

Art. 5º A Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar - SEPROF será a gestora do programa, sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais de propriedade do Estado do Acre definidas como quintais e pólos agroflorestais, a seguir relacionadas:

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais definidas como quintais e polos agroflorestais, a seguir relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 2141 /2009) I - Município de Rio Branco-AC: Pólo Agroflorestal Wilson Pinheiro, com área de 300,4687ha (trezentos hectares, quarenta e seis ares e oitenta e sete centiares), registrada sob o nº 581, fls. 13, do Livro 2- A-2, Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. Pólo Agroflorestal Dom Joaquim, com área de 82,4406ha (oitenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e seis centiares), registrada sob o nº 581, fls. 13, do Livro 2-A-2, da Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. Polo Agroflorestal "Nilson Josuá", com 33,7956ha (trinta e três hectares, setenta e nove ares e cinquenta e seis centiares), perímetro 2.385,59m, matrícula 27.175, Livro 2-RG, fl. 01 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco. (Redação dada pela Lei nº 3145 /2016) II - Município de Porto Acre-AC: Pólo Leiteiro, com 207,2542ha (duzentos e sete hectares, vinte e cinco ares e quarenta e dois centiares), matrículas ns. 9.265, 13.401; 13.402; 13.403 e 13.404, sistema de ficha da Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. III - Município de Epitaciolândia-AC: Pólo Agroflorestal Epitaciolândia, com 129, 9535ha (cento e vinte e nove hectares, noventa e cinco ares e trinta e cinco centiares), matrícula nº 2.525, fls. 557, Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC. Quintal agroflorestal de Epitaciolândia, com 42,4310ha (quarenta e dois hectares, quarenta e três ares e dez centiares), matrículas nº 132, fl. 137, do Livro 2, e 237, fl. 44, do Livro 2-A, ambas da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) IV - Município de Xapuri-AC: Pólo Agroflorestal Xapuri I, com 342,494ha (trezentos e quarenta e dois hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares), matrícula nº 1.036, fls. 286, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri-AC. Pólo Agroflorestal Xapuri II, com 215,0324 ha (duzentos e quinze hectares, três ares e vinte e quatro centiares), matrícula nº 1.524, fls. 251, Livro 2-A ; 1.323, fls. 43, Livro 3-D e 291, fls. 08, Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri-AC. V - Município de Feijó-AC: Pólo Agroflorestal de Feijó, com 124,1388ha (cento e vinte e quatro hectares, treze ares e oitenta e oito centiares), matrícula nº 33, fls. 41, Livro 2-A e Matrícula nº 508, fls. 201, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis de Feijó-AC. VI - Município de Bujari-AC: Pólo Agroflorestal Dom Moacir, com 329,7371 ha (trezentos e vinte e nove hectares, setenta e três ares e setenta e um centiares), matrícula nº 32, fl. 1, Livro 2, da Serventia de Registro de Imóveis do Bujari-AC. Quintal agroflorestal de Bujari, com 12,9336ha (doze hectares, noventa e três ares e trinta e seis centiares), matrícula nº 9.869, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) VII - Município de Sena Madureira-AC: Pólo Agroflorestal Elias Moreira, com 330,792ha (trezentos e trinta hectares, setenta e nove ares e dois centiares), matrícula nº 699, fls. 222, Livro 2-B, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC. Polo agroflorestal Chico Mendes, com 200,4508ha (duzentos hectares, quarenta e cinco ares e oito centiares), matrícula nº 172, fl. 01, do Livro 2-RG, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) Polo agroflorestal Boa Vista, com 200,1062ha (duzentos hectares, dez ares e sessenta e dois centiares), matrícula nº 171, fl. 01, do Livro 2-RG, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) Quintal agroflorestal de Sena Madureira, com 14,8634 há (quatorze hectares, oitenta e seis ares e trinta e quatro centiares), matrícula nº 1.910, do Livro 2-F, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) VIII - Município de Brasiléia-AC: Pólo Agroflorestal de Brasiléia, com 520,6512ha (quinhentos e vinte hectares, sessenta e cinco ares e doze centiares), matrícula nº 429, fls. 149, Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC. IX - Município de Mâncio Lima-AC: Pólo Agroflorestal de Mâncio Lima, com 331,4017 ha (trezentos e trinta e um hectares, quarenta ares e dezessete centiares), matrícula nº 71, fls. 72, Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Mâncio Lima-AC. X - Município de Rodrigues Alves-AC: Pólo Agroflorestal de Rodrigues Alves, com 310,4493ha (trezentos e dez hectares, quarenta e quatro ares e noventa e três centiares), matrícula nº 105, fls. 106; matrícula nº 106, fls. 107 e matrícula nº 107, fls. 108, todas do Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Mâncio Lima-AC. XI - Município de Cruzeiro do Sul-AC: Pólo Agroflorestal Santa Luzia, com 261,4185ha (duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e um ares e oitenta e cinco centiares), matrícula 2.458, fls. 255 e matrícula 2.596, fls. 415, Livro 2-G, da Serventia de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC. Quintal agroflorestal de Cruzeiro do Sul, com 24,7000ha (vinte e quatro hectares e setenta ares), matrícula nº 4.838, da Serventia de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul- AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) XII - Município de Tarauacá: Polo agroflorestal de Tarauacá, com 137,4395ha (cento e trinta e sete hectares, quarenta e três ares e noventa e cinco centiares), inserido na matrícula nº 1.046, Livro 2-E, fl. 09, da Serventia de Registro de Imóveis de Tarauacá-AC; Polo agroflorestal sustentável do rio Acuraua, com 3.477,98ha (três mil quatrocentos e setenta e sete hectares e noventa e oito centiares); Polo agroflorestal sustentável do rio Tauari, com 2.523,03ha (dois mil quinhentos e vinte e três hectares e três centiares); (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) XIII - Município de Capixaba: Polo agroflorestal de Capixaba, com 254,6021ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, sessenta ares e vinte e um centiares), inserido na matrícula nº 2.556, Livro 2-H-2, fl. 190, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) XIV - Município de Plácido de Castro: Polo agroflorestal de Plácido de Castro, com 156,5245ha (cento e cinqüenta e seis hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e cinco centiares), englobando as matrículas 593, 594 e 796, todas do Livro 2, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Plácido de Castro-AC; (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009) XV - Município de Senador Guiomard: Quintal agroflorestal Benfica, com área de 20,9773ha (vinte hectares, noventa e sete ares e setenta e três centiares), identificado como Lote 237, do Projeto de Assentamento Benfica, conforme Processo Administrativo 54260.000211/2005-23, junto à Superintendência Regional do INCRA. (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009)

Art. 7º Para outorgar a concessão de direito real de uso que trata o art. 6º desta lei, o beneficiário terá de comprovar que: I - reside no imóvel objeto da concessão; II - não possui outro imóvel, tanto rural quanto urbano; III - não ocupa terras particulares ou públicas, inclusive estendendo essa vedação ao cônjuge, companheiro ou dependente econômico; IV - não foi anteriormente beneficiado pelo programa de reforma agrária, salvo nos casos de justificativa comprovada; V - demonstra aptidão agroflorestal; VI - não possui vínculo empregatício permanente fora das atividades agroflorestais, não exerce atividade profissional liberal ou não é servidor ou empregado público; VII - não é militar; VIII - não é aposentado, pensionista ou está na reserva; e IX - não está exercendo mandato político. Parágrafo Único - Poderão ser beneficiadas com Quintais Agroflorestais famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo.

§ 1º Poderão ser beneficiadas, com quintais agroflorestais, famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2141 /2009)

§ 2º Será dispensada a licitação para as concessões de direito real de uso de pólos e quintais florestais cujos beneficiários comprovarem os requisitos estabelecidos neste artigo, conforme dispõe a legislação federal que rege a matéria. (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009)

Art. 8º A concessão será efetuada mediante celebração de contrato e expedição de título administrativo elaborados conjuntamente pelo ITERACRE e pela Procuradoria Geral do Estado do Acre, transferindo a posse gratuitamente, sob a condição resolutiva de serem desenvolvidas apenas atividades agroflorestais e hortifrutigranjeiras no âmbito da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre. Parágrafo Único - O título de concessão de direito real de uso será averbada na respectiva Serventia de Registro de Imóveis da situação do bem.

§ 1º Quando os pólos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, os títulos de concessão de direito real de uso outorgados em favor dos beneficiários conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel e a existência de cessão ou de concessão realizada em favor do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 2141 /2009)

§ 2º O título de concessão de direito real será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2141 /2009)

Art. 9º A concessão de direito real de uso será transmissível apenas por causa mortis, estando o sucessor obrigado a requerer a expedição de novo título de concessão, permanecendo a condição de que trata o art. 8º desta lei.

Art. 10 É defeso ao concessionário: I - alienar sob qualquer forma, locar, arrendar, ceder ou abandonar o imóvel objeto da concessão de direito real de uso; II - exercer atividades não autorizadas pela política de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre; III - descumprir a legislação agrária e ambiental; IV - efetuar atos, mesmo que indiretos, que contribuam para a degradação do meio ambiente; e V - exercer atividades diversas da estabelecida no instrumento de concessão de uso.

Parágrafo único. Caso o concessionário incorra em qualquer dos atos descritos nos incisos deste artigo ou infrinja as disposições da presente lei, revoga-se a concessão, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 11 Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da sociedade de fato, a concessão de que trata esta lei não poderá ser objeto de partilha ou divisão, devendo sua totalidade ser repassada a um dos cônjuges ou companheiros.

Art. 12 A família que, por algum motivo, não se adaptar no assentamento, poderá, mediante autorização administrativa da SEPROF, ter as benfeitorias indenizadas e a efetivação da transferência para outro beneficiário só acontecerá caso o pretenso candidato se enquadre nos critérios de seleção estabelecidos pelo programa.

Art. 13 Desde o registro do título, o concessionário terá a posse direta do imóvel, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre