Lei Ordinária nº 1.711/2006
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle a pacientes portadores de C.A., no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde."
LEI Nº 1711, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
"Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle a pacientes portadores de C.A., no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores da doença C.A. (câncer) a distribuição gratuita e regular de medicamentos do controle e tratamento da doença.
Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos hospitais da Rede Pública Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.