Lei Ordinária nº 1.712/2006
"Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências."
LEI Nº 1712, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
"Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual da Diversidade, comemorado no dia 13 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput deste artigo será considerada ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.
Art. 2º As atividades concernentes ao Dia Estadual da Diversidade serão definidas e coordenadas por um Conselho Gestor, assim discriminado:
I - Associação de Homossexuais do Acre;
II - Agá & Vida;
III - Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Fundação de Cultura Elias Mansour;
V - Assembléia Legislativa;
VI - Prefeituras Municipais;
VII - Câmara de Vereadores; e
VIII - demais organizações da sociedade civil afetas à causa da diversidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.