Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.712/2006

"Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências."

LEI Nº 1712, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

"Institui o Dia Estadual da Diversidade e adota outras providências."

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia Estadual da Diversidade, comemorado no dia 13 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. A data a que se refere o caput deste artigo será considerada ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.

Art. 2º As atividades concernentes ao Dia Estadual da Diversidade serão definidas e coordenadas por um Conselho Gestor, assim discriminado:

I - Associação de Homossexuais do Acre;

II - Agá & Vida;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Fundação de Cultura Elias Mansour;

V - Assembléia Legislativa;

VI - Prefeituras Municipais;

VII - Câmara de Vereadores; e

VIII - demais organizações da sociedade civil afetas à causa da diversidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.