Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 172/1968

"Autoriza o Poder Executivo permutar área de terra do Patrimônio Estadual e dá outras providências."

LEI Nº 172, DE 31 DE MAIO DE 1968

"Autoriza o Poder Executivo permutar área de terra do Patrimônio Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar uma área de terra do Patrimônio Estadual por outra da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE.

§ 1º A área de terra do Patrimônio Estadual objeto da permuta autorizada neste artigo está demarcada e avaliada pela comissão nomeada pela Portaria nº 437, de 21 de março de 1968, cujo laudo foi publicado às fls. 4 do Diário Oficial do Estado, nº 442 de 23 de abril de 1968.

§ 2º A área de terra pertencente a Companhia de Habitação do Acre COHAB-ACRE, também objeto da presente permuta, será a que se refere o Laudo de Avaliação publicado às fls. 7 e 8 do Diário Oficial do Estado nº 377, de 29 de setembro de 1967.

Art. 2º O Poder Executivo providenciará respectivamente a baixa e a reincorporação ao Cadastro Patrimonial do Estado das áreas objeto da presente permuta.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 31 de maio de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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