Lei Ordinária nº 1.755/2006
"Determina a inclusão, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Acre, de obras literárias de escritores acreanos e dá outras providências."
LEI Nº 1755, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006
"Determina a inclusão, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Acre, de obras literárias de escritores acreanos e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a inclusão, ao final de cada ano, nos acervos das bibliotecas públicas, de pelo menos um exemplar dos livros publicados por escritores acreanos no período.
§ 1º A Fundação de Cultura Elias Mansour comunicará aos respectivos autores a inclusão de suas obras e fará a divulgação, mediante os meios de comunicação oficial, de todo o acervo bibliográfico adquirido anualmente.
§ 2º Cada escritor terá o direito de ter incluídas até três obras de sua autoria em cada biblioteca pública.
Art. 2º Independentemente do estilo literário ou da área de conhecimento, os livros de que trata o artigo anterior terão uma seção especial nas referidas bibliotecas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.