Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.765/2006

"Altera dispositivos da Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000."

LEI Nº 1765, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

"Altera dispositivos da Lei nº 1.360 , de 29 de dezembro de 2000."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.360 , de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta lei.

§ 2º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa são considerados isolados e Manoel Urbano é parcialmente isolado, para efeito desta lei.

Art. 2º O Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE apresentará relatórios mensais, circunstanciados, à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública - SEFAZ, contendo informações sobre o número de passageiros atendidos, dados sobre pagamento das despesas e os preços de passagens praticados nos municípios.

Art. 3º O Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados será gerenciado pelo DERACRE.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao DERACRE." (NR)

Art. 2º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente no valor de R$ 201.024,00 (duzentos e um mil e vinte e quatro reais), conforme discriminação abaixo:

918 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E INTEGRAÇÃO

918.201 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ACRE - DERACRE

918.201.267810098.2255.0000 - Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (01)......R$ 201.024,00

Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior no valor de R$

201.024,00 (duzentos e um mil e vinte e quatro reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL.

613.004 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA

613.004.999999999.9999.0000 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01).............................R$ 201.024,00

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 6 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 1360/2000 de 29/12/2000