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Lei Ordinária nº 1.766/2006

"Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências."

LEI Nº 1766, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006

"Disciplina a economia de energia elétrica em prédios públicos e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar técnicas de conservação de energia elétrica em construções novas ou em reformas de prédios públicos da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Entende-se por técnicas de conservação de energia elétrica as soluções de arquitetura e engenharia associadas à adoção de materiais que possam contribuir para a qualidade da iluminação, ventilação e conforto, objetivando racionalizar a utilização de energia elétrica.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Conservação de Energia Elétrica do Estado do Acre - CCEEAC, com o objetivo de analisar os projetos de construção ou reforma dos prédios públicos, bem como de planejar e implantar campanhas que incentivem a utilização racional de energia elétrica.

§ 1º O Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre presidirá a comissão, que será composta de um representante dos seguintes órgãos:

I - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

II - Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

VI - Assembléia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

VII - Tribunal de Justiça do Acre - TJ/AC;

VIII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; e

IX - Universidade Federal do Acre - UFAC.

§ 2º O Poder Executivo convidará a integrar a comissão um representante das entidades legalmente constituídas que representem a construção civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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