Lei Ordinária nº 1.786/2006
"Altera os arts. 18 e 19 da Lei nº 1.382, de 5 de março de 2001."
LEI Nº 1.786, DE 3 DE JULHO DE 2006
"Altera os arts. 18 e 19 da Lei nº 1.382 , de 5 de março de 2001."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Lei n.1.382, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 Os beneficiários de assentamentos de terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família."
"Art. 19 Ao ocupante de terras públicas e devolutas que não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1382/2001 de 05/03/2001