Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.786/2006

"Altera os arts. 18 e 19 da Lei nº 1.382, de 5 de março de 2001."

LEI Nº 1.786, DE 3 DE JULHO DE 2006

"Altera os arts. 18 e 19 da Lei nº 1.382 , de 5 de março de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE Faço SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Lei n.1.382, de 5 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Os beneficiários de assentamentos de terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família."

"Art. 19 Ao ocupante de terras públicas e devolutas que não preencher um dos requisitos da legitimação será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de trinta anos e prorrogável por igual período, a interesse da administração, até o limite máximo de cem hectares por família." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1382/2001 de 05/03/2001