Lei Ordinária nº 1.787/2006
"Autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, para efeito de regularização fundiária."
LEI Nº 1.787, DE 3 DE JULHO DE 2006
"Autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, para efeito de regularização fundiária."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE e respeitando a legislação correlata, autorizado a outorgar concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, a título gratuito, sob condição resolutiva e para fins de regularização fundiária das populações residentes nas áreas delimitadas.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso de que trata esta lei abrangerá as áreas localizadas nas florestas públicas estaduais com as seguintes descrições:
1. Floresta Pública Estadual do Rio Gregório, criada pelo Decreto nº 9.718 , de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.788, de 10 de maio de 2004, situada no Município de Tarauacá, com uma área de 216.062,00ha (duzentos e dezesseis mil, e sessenta e dois hectares), limitando-se ao Norte com a Linha Cunha Gomes; ao Sul com a Rodovia Federal BR 364; a Leste com um igarapé sem denominação e com o Rio Acurauã; e a Oeste com o Rio Gregório;
2. Floresta Pública Estadual do Rio Liberdade, criada pelo Decreto nº 9.716 , de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.788, de 10 de maio de 2004, situada no Município de Tarauacá, com uma área de 126.360,00ha (cento e vinte e seis mil, trezentos e sessenta hectares), limitando-se ao Norte com o Rio Liberdade; ao Sul com a terra indígena do Rio Gregório, Gleba Taquari e Seringal Passo da Pátria; a Leste com o PA Taquari, Gleba PARNACRE e terra indígena do Rio Gregório; e Oeste com os Seringais Passo da Pátria, Ceará, São Pedro, Guarani e Rio Liberdade;
3. Floresta Pública Estadual do Mogno, criada pelo Decreto nº 9.717 , de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.788, de 10 de maio de 2004, situada no Município de Tarauacá- AC, com uma área de 143.897,00ha (cento e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e sete hectares), limitando-se ao Norte com a Linha Cunha Gomes; ao Sul com a rodovia federal BR 364; a Leste com o Rio Gregório; e a Oeste com o Igarapé Extrema, Rio Liberdade e Seringal São José; e
4. Floresta Pública Estadual do Antimary, com limites estabelecidos pelo Decreto n. 13.321 , de 1 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 9.189, de 7 de dezembro de 2005, situada no Município de Sena Madureira-AC, com uma área de 47.064,6770ha (quarenta e sete mil, sessenta e quatro hectares e seis mil setecentos e setenta centiares), limitando-se ao Norte com o Estado do Amazonas; ao Sul com o Rio Antimary, PAE Canari, Gleba Canari 11, Fazenda Samaúma (parte), Fazenda Nova Arizona e áreas do Estado do Acre; a Leste com a Fazenda Barra da Aliança e Rio Antimary; e a Oeste com a Fazenda Boa Vista, áreas do Estado do Acre e Igarapé sem denominação.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, transferindo-se a utilização gratuita do bem público ao particular, como direito real resolúvel, para o fim específico de regularização fundiária, observados os art. 18 e 19 da Lei nº 1.382 , de 5 de março de 2001.
§ 1º A concessão de direito real de uso será transmissível por causa mortis a qualquer tempo ou por ato inter vivos após o decurso do prazo de dez anos, desde que respeitado o fim específico da concessão, sob pena de nulidade.
§ 2º É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão de direito real de uso, salvo a hipótese prevista no parágrafo primeiro.
Art. 3º A concessão de direito real de uso será registrada na Serventia de Registro Imobiliário da situação do imóvel.
Art. 4º Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente da área para os fins estabelecidos no respectivo contrato, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5º Resolver-se-á a concessão desde que o concessionário abandone o lote, modifique a destinação estabelecida no instrumento de concessão de uso ou, de qualquer modo, infrinja as disposições da presente lei, sem direito de retenção ou de indenização por quaisquer benfeitorias, independente de sua natureza.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
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