Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.795/2006

"Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre."

LEI Nº 1.795, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006

"Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a criar o "Programa S.O.S. Rio Acre", objetivando a revitalização e proteção do Rio Acre e seus afluentes dentro do Estado do Acre.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste na adoção das seguintes ações:

a) fiscalização de todas as formas de lançamento de esgoto clandestino no rio, além de lixo, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo;

b) atualização de cadastro de todas as fábricas e empresas localizadas nas proximidades do rio, bem como os materiais por elas utilizados;

c) construção e alargamento das pontes;

d) despoluição e limpeza do Rio Acre;

e) implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda localizadas nas cercanias do rio;

f) preservação e conservação ambiental do rio;

g) reflorestamento das margens do rio, com plantio de árvores frutíferas;

h) implantação de local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral;

i) desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões; e

j) repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio.

Art. 2º Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC disciplinar as disposições desta lei, fiscalizar o seu cumprimento e adotar as medidas cabíveis em casos de infração, podendo, ainda, firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, secretarias de Estado, universidades e entidades privadas para sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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