Lei Ordinária nº 1.800/2006
"Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências."
LEI Nº 1.800, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
"Autoriza as escolas públicas estaduais do Estado do Acre a receberem doações e dá outras providências."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º As escolas públicas estaduais do Estado do Acre ficam autorizadas a receber doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Os bens permanentes doados às escolas serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o patrimônio do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. As escolas que receberem doações de empresas, nos termos do caput deste artigo, poderão afixar, em local visível, a identificação dos doadores, para conhecimento da comunidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.