Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.803/2006

"Institui a Semana da Água e dá outras providências."

LEI Nº 1.803, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

"Institui a Semana da Água e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em todo o território do Estado do Acre, a Semana da Água e o Prêmio de Conservação e Reuso de Água.

Parágrafo único. As comemorações da Semana da Água e a entrega do Prêmio de Conservação e Reuso de Água serão realizadas na terceira semana do mês de março, coincidindo com as comemorações do Dia Mundial da Água.

Art. 2º A Semana da Água tem por objetivos:

I - promover a defesa da água, lutando para que sua gestão não seja privatizada e que continue em poder do Estado e de toda coletividade;

II - promover a conscientização da comunidade para a importância do gerenciamento adequado dos recursos hídricos do Estado;

III - estimular simulados de Parlamentos da Água na rede de ensino público e privado;

IV - divulgar a política e o Sistema Estadual e Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

V - promover discussões sobre a revisão e implementação da política estadual de saneamento, incorporando os instrumentos de controle social na sua execução;

VI - promover mutirões de educadores ambientais para estimular a adoção de práticas e medidas de proteção dos recursos hídricos; e

VII - divulgar as ações e as boas práticas de serviços públicos de saneamento ambiental a gestores, técnicos e sociedade civil, com o objetivo de promover serviços públicos com controle social e participação popular.

Art. 3º As instituições públicas de saneamento, de educação, a comunidade científica, os legislativos municipal e estadual e as entidades da sociedade civil serão convidados a participar das discussões e apresentar sugestões.

Art. 4º As atividades da Semana da Água serão desenvolvidas juntamente com as escolas e entidades da sociedade civil, visando à conscientização da população em geral quanto à importância da conservação e do uso adequado dos mananciais hídricos.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação - SEE deverá desenvolver cartilhas ilustradas sobre educação ambiental que tragam a temática do desperdício, o preço e a maneira correta de utilização da água, podendo ser confeccionada em parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Deverão ser capacitados educadores e multiplicadores para a utilização do material didático, visando à efetivação da educação ambiental nas escolas e em toda a sociedade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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