Lei Ordinária nº 1.806/2007
"Fixa os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2007."
LEI Nº 1806, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
(Revogada pela Lei nº 1973 /2007) "Fixa os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2007."
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado do Acre, para o exercício financeiro de 2007, corresponderá a oitenta e cinco por cento do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1900 /2007)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 3º O subsídio dos Secretários de Estado corresponderá a oitenta por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 1.689 , de 21 de dezembro de 2005. Rio Branco, 4 de janeiro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre. Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício