Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 182/1968

"Autoriza o Poder Executivo doar área de terra à Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública e dá outras providências."

LEI Nº 182, DE 1º DE JULHO DE 1968

"Autoriza o Poder Executivo doar área de terra à Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado doar à Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública, uma área de terra do Patrimônio Estadual, em forma de L, com um perímetro de 176 metros lineares e área de 1.580m², e com as seguintes medidas e limites. Partindo de um ponto distante dezesseis metros de esquina da Rua Marechal Deodoro com a Avenida Brasil, nesta avenida, mede o terreno trinta e quarenta metros ao longo da mesma, onde, formando um ângulo de 90º (noventa graus) à direita e dividindo com terrenos do Patrimônio Estadual se estende por 38 trinta e oito metros. Deste ponto, um novo ângulo de 90º (noventa graus) à direita se estende por 50 (cinqüenta) metros, limitando, por este lado com terreno de propriedade de Clóvis Fecury, até encontrar a Rua Marechal Deodoro, por onde segue após ângulo de 90º (noventa graus) à direita, por dezoito metros. Daí novo ângulo de 90º (noventa graus) a direita segue dezesseis metros confrontando com terreno no qual se acham instalados os escritórios da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, donde após ângulo à esquerda de 90º (noventa graus) e ainda confrontando com terreno da mesma Empresa por vinte metros alcança o ponto inicial.

Art. 2º O Poder Executivo ao efetivar a doação deverá condicioná-la a que a Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública inicie as obras de sua sede dentro do prazo improrrogável de cento e oitenta dias, devendo concluí-las em trinta e seis meses.

Art. 3º O Poder Executivo, ao efetivar a doação objeto da presente Lei, providenciará a baixa da referida área no Cadastro do Patrimônio Estadual.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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