Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 186/1968

"Fixa os novos vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências."

LEI Nº 186, DE 2 DE JULHO DE 1968

"Fixa os novos vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos auxiliares da Justiça do Estado do Acre, a partir de 1º de janeiro de 1968, ficam majorados em vinte por cento, conforme a tabela abaixo.

TABELA ______________________________________________________________________

| NÍVEL | VALOR MENSAL Ncr$ |

|====================================|=================================|

| PJ-1 | 600,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-2 | 450,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-3 | 330,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-4 | 285,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-5 | 270,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-6 | 240,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-7 | 210,00|

|------------------------------------|---------------------------------|

| PJ-8 | 180,00|

|____________________________________|_________________________________|

§ 1º O aumento de que trata este artigo também se aplica aos inativos, pensionistas e contratados do Poder Judiciário.

§ 2º A partir da mesma data o salário-família passará a ser pago na base de Ncr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais, por dependente.

Art. 2º As despesas resultantes desta Lei e do aumento da Magistratura Estadual, decorrente da Lei Federal nº 5.368 , de 1º de dezembro de 1967, e demais dispositivos legais em vigor, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.