Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.882/2007

"Autoriza o Poder Executivo a ceder a municípios acreanos os imóveis que a seguir especifica."

LEI Nº 1882, DE 22 DE MARÇO DE 2007

"Autoriza o Poder Executivo a ceder a municípios acreanos os imóveis que a seguir especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por prazo indeterminado, imóveis de sua propriedade para funcionamento exclusivo de terminais rodoviários nos Municípios de Acrelândia, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Brasiléia, Epitaciolância e Sena Madureira; e centros de cultura nos municípios de Rio Branco, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Porto Acre, Assis Brasil, Epitaciolândia, Manoel Urbano, Santa Rosa, Jordão, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo.

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário der à área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.

Art. 2º Cabe aos cessionários realizar a manutenção e zelar pela conservação dos imóveis a que se refere esta lei.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá decreto governamental para formalizar e regulamentar a cessão de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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