Lei Ordinária nº 1.892/2007
"Cria o Museu de Xapuri e autoriza o Poder Executivo a desapropriar uma área de terra de domínio do Município de Xapuri, para a sua instalação."
LEI Nº 1892, DE 23 DE MARÇO DE 2007
"Cria o Museu de Xapuri e autoriza o Poder Executivo a desapropriar uma área de terra de domínio do Município de Xapuri, para a sua instalação."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o "Museu de Xapuri", localizado na Rua Coronel Brandão, nº 156, no Município de Xapuri.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, na forma de Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, uma área urbana correspondente a 597,7068m² e perímetro de 102,0145m e suas benfeitorias, a ser desmembrada da matrícula nº 328, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri, localizada na Rua Coronel Brandão, nº 156, naquele município, com os seguintes limites e confrontações: _____________________________________________________________________________
|FRENTE: |Rua Cel. Brandão |
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|LATERAL DIREITA: |Prédio da Prefeitura |
|--------------------|--------------------------------------------------------|
|LATERAL ESQUERDA: |Prédio da Associação Comercial |
|--------------------|--------------------------------------------------------|
|FUNDO: |Área remanescente do Município de Xapuri |
|____________________|________________________________________________________| DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO _____________________________________________________________________________
| LADOS | AZIMUTES | DISTÂNCIAS |
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|PT-1 - PT-2 |110º53´09´´ | 16,9197m|
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|PT-2 - PT-3 |189º52´13´´ | 31,4901m|
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|PT-3 - PT-4 |283º42´58´´ | 20,0539m|
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|PT-4 - PT-1 |015º41´16´´ | 33,5508m|
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Art. 3º A área descrita no no art. 2º é de propriedade do Município de Xapuri e destina-se à instalação do museu.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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