Lei Ordinária nº 1.907/2007
"Institui e altera estruturas de vencimento dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 1.907, DE 24 DE JULHO DE 2007
(Revogada pela Lei nº 2250 /2009) "Institui e altera estruturas de vencimento dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a nova estrutura de vencimento básico dos integrantes de nível médio da Polícia Civil do Estado do Acre, conforme tabela salarial constante no Anexo Único.
§ 1º O enquadramento para a nova estrutura de que trata o caput dar-se-á conforme o disposto no Anexo Único.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando perda parcial de vencimento, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.
§ 3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir dos efeitos desta lei.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20.. ... VI - Risco de Vida; e VII - Etapa Alimentação. ...
§ 5º A Representação, incidente sobre o vencimento básico do servidor e que integra a remuneração para efeito de aposentadoria, será concedida às classes: a) delegado de polícia, no percentual de cento e oitenta por cento; e b) perito criminal e perito médico legal, no percentual de cinqüenta por cento. ... 9º A Gratificação de Risco de Vida será concedida às seguintes categorias funcionais: a) de nível superior, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e b) de nível médio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 10 A Etapa Alimentação será concedida às categorias funcionais de nível médio, no valor de R$ 230,80 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 1.633 , de 18 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os níveis constituem a linha de progressão da carreira e serão designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei. ...
Art. 3º A progressão na categoria funcional, mediante a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.
Art. 5º As tabelas vencimentais constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 1.384 , de 24 de maio de 2001, constituem formas remuneratórias em extinção." (NR)
Art. 4º O Anexo X da Lei n. 1.384 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO X __________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO DO CARGO | GRATIFICAÇÕES | |==========================================================|===============| |Diretor-Geral de Polícia Civil |40% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Corregedor-Geral de Polícia Civil |35% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Corregedor Adjunto de Polícia Civil |30% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Diretor da Academia de Polícia Civil |30% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Diretor do Departamento de Inteligência |30% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Diretor do Departamento da Capital e do Interior |30% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Diretor da Polícia Técnica |35% CEC-3 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Diretores dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e|30% CEC-3 | |de Identificação | | |----------------------------------------------------------|---------------| |Delegado de Polícia Civil Titular |FC-5 | |----------------------------------------------------------|---------------| |Chefe de Posto Policial |FC- 5 | |__________________________________________________________|_______________|" (NR)
Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.633 , de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR _________________________________________________________________________________________ | 4a classe | 3a classe | 2a classe | 1a classe | classe especial | |=================|=================|=================|=================|=================| | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |1.568,00|1.724,80|1.881,60|2.038,40|2.195,20|2.352,00|2.508,80|2.665,60|2.822,40|2.979,20| |________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO II TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL __________________________________________________________________________________________________ | TABEL A| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | | NOVA |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| | |1.568,00|1.724,80|1.881,60|2.038,40|2.195,20|2.352,00|2.508,80|2.665,60|2.822,40|2.979,20| |========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |TABE LA |1.344,00|1.596,80|1.740,51|1.897,15|2.067,89|2.254,01|2.456,87| _ |2.677,99| _ | |EM | A| | | | | | | | | | |ÇÃO |1.464,96| | | | | | | | | | |________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO III TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL __________________________________________________________________________________________________ | TABELA | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | | NOVA |--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| | |1.568,00|1.724,80|1.881,60|2.038,40|2.195,20|2.352,00|2.508,80|2.665,60|2.822,40|2.979,20| |========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |TABELA |1.344,00|1.600,73|1.798,57|1.906,49|2.142,12|2.270,66|2.406,89|2.551,31|2.704,38|2.866,65| |EXTINÇÃO| A | A | | A | | | | | | A | | |1.505,63|1.696,77| |2.020,86| | | | | |3.220,97| |________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| "(NR)
Art. 6º O enquadramento dos integrantes de nível superior para a nova estrutura estabelecida por esta lei dar-se-á conforme o disposto nos Anexos II e III da Lei n. 1.633 , de 2005, com a progressão na carreira, a partir daí, a cada três anos.
Parágrafo único. No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando perda parcial de vencimento, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão todos os reajustes legais.
Art. 7º Os peritos criminais atualmente integrantes do nível A serão reenquadrados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.
Art. 8º Os peritos criminais integrantes da 2ª Classe, nível 4, serão enquadrados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.
Art. 9º Os delegados de polícia atualmente integrantes do nível "B" serão reequadradados no nível C da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei.
Art. 10 A Lei Complementar n. 102 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 ... ... IV - Gratificação de Apoio à Atividade Jurídica. ...
Art. 13 A. A gratificação de Apoio à Atividade Jurídica será devida aos servidores dos Grupos Básico I e II, Médio e Superior, no valor de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais), R$ 380,00(trezentos e oitenta reais), R$ 500,00(quinhentos reais) e R$ 900,00(novecentos reais), respectivamente, pelo efetivo exercício de apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será concedida a servidor do quadro próprio de pessoal da Administração Direta, Fundacional ou Autárquica, com atuação efetiva na PGE- AC e que cumpra jornada efetiva de quarenta horas semanais." (NR)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 12 Ficam revogados o art. 4º da Lei n. 1.633 , de 18 de março de 2005 e a Lei n. 1.634 , de 18 de março de 2005. Rio Branco, 24 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre Download: Anexo - Lei nº 1907/2007 - Acre-AC