Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 191/1968

"Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências."

LEI Nº 191, DE 9 DE JULHO DE 1968

"Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante concorrência pública, viaturas consideradas inservíveis e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, as viaturas a seguir discriminadas:

a) marca: Willys Overland tipo: Jeep

ano de fabricação: 1962 motor nº BF/2098245 série: 2.5224/00648

chapa: 1.194 - Belém-Pará

b) marca: Simca tipo: chambord

ano de fabricação: 1959 motor nº SB/107479 chassi nº 09817

chapa: 2.095 - Belém-Pará

§ 1º O Poder Executivo designará no prazo de quinze dias da vigência da presente Lei, comissão de avaliação dos veículos discriminados neste artigo, a qual fará publicar seu laudo no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, após se caracterizar a alienação autorizada neste artigo, providenciará a baixa dos veículos do cadastro patrimonial do Estado.

Art. 2º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido ao Tesouro Estadual à conta de consignação 2.0.0.00 - Receita de Capital, Sub-Consignação 2.2.0.00 - Alienação de Bens Móveis ou Imóveis.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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