Lei Ordinária nº 1.911/2007
"Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC."
LEI Nº 1911, DE 31 DE JULHO DE 2007
"Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, criado pela Lei nº 851 , de 23 de outubro de 1986, dispõe da seguinte estrutura organizacional básica: I - Presidência; II - Procuradoria Jurídica; III - Diretoria de Gestão Técnica; e III - Diretoria de Gestão Técnica: a) Departamento de Fiscalização e Denúncias; b) Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Atividades Potencialmente Degradadoras; e c) Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Propriedades Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2109 /2008) IV - Departamento de Gestão Interna.
§ 1º O desdobramento da estrutura organizacional básica do IMAC será definido em decreto.
§ 2º A Procuradoria Jurídica do IMAC será supervisionada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º O IMAC é representado no interior pelos seguintes núcleos: I - Núcleo de Representação do Juruá; II - Núcleo de Representação do Tarauacá; III - Núcleo de Representação do Envira; IV - Núcleo de Representação do Purus; e V - Núcleo de Representação do Baixo Acre.
Art. 3º Ficam criados vinte e quatro cargos em comissão, escalonados em simbologia de CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração respectivamente de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Art. 3º Ficam criados cargos em comissão, escalonados em simbologia de CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, cuja remuneração respectiva corresponde a R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2109 /2008)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput terá o valor referencial mensal de R$ 74.480,00(setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput terá o valor referencial mensal de R$ 94.480,00 (noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 2109 /2008)
§ 2º O ocupante de cargo efetivo do Instituto que exercer cargo comissionado poderá fazer opção pela remuneração deste ou daquele.
Art. 4º A função de confiança remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC- 5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos aplicados às funções de confiança da administração direta e ficam criadas na quantidade de vinte e cinco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 116 , de 7 de julho de 2003. Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre