Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.916/2007

"Propõe que o SERASA, SPC e qualquer outro órgão de cadastro negativo sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR, quando da negativação de seu nome."

LEI Nº 1916, DE 3 DE AGOSTO DE 2007

"Propõe que o SERASA, SPC e qualquer outro órgão de cadastro negativo sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR, quando da negativação de seu nome."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, a Centralização de Serviços de Bancos S/A - SERASA e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastros negativos obrigados a comunicar ao consumidor, por escrito, através de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR, a abertura em seus arquivos de consumo de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º A abertura do cadastro, ficha, registro e dados pessoais nos arquivos de consumo dos órgãos a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser efetuada após a confirmação do recebimento, pelo consumidor, da comunicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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