Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.917/2007

"Institui o tombamento do Território Livre do Casarão, em perpetuidade memorial à história do povo do Acre."

LEI Nº 1917, DE 3 DE AGOSTO DE 2007

"Institui o tombamento do Território Livre do Casarão, em perpetuidade memorial à história do povo do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento do Patrimônio Histórico, promoverá o tombamento do Território Livre do Casarão, em perpetuidade memorial à história do povo do Acre, garantindo que suas edificações não sofrerão quaisquer mudanças ou alterações que não as previstas em lei.

Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Histórico realizará, em cerimônia oficial, o manifesto de louvor e descerramento de placa alusiva ao objeto desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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