Lei Ordinária nº 1.917/2007
"Institui o tombamento do Território Livre do Casarão, em perpetuidade memorial à história do povo do Acre."
LEI Nº 1917, DE 3 DE AGOSTO DE 2007
"Institui o tombamento do Território Livre do Casarão, em perpetuidade memorial à história do povo do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento do Patrimônio Histórico, promoverá o tombamento do Território Livre do Casarão, em perpetuidade memorial à história do povo do Acre, garantindo que suas edificações não sofrerão quaisquer mudanças ou alterações que não as previstas em lei.
Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Histórico realizará, em cerimônia oficial, o manifesto de louvor e descerramento de placa alusiva ao objeto desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.