Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.923/2007

"Altera e revoga dispositivo da Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007."

LEI Nº 1923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

"Altera e revoga dispositivo da Lei nº 1.912 , de 31 de julho de 2007."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 1.912 , de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 31 ...

I - Tipo I - Unidades Mistas de Saúde;

II - Tipo II - Hospitais Gerais;

III - Tipo III - Unidades sem Internação;

IV - Tipo IV - Hospitais Regionais;

V - Tipo V - Hospitais Especializados I;

VI - Tipo VI - Hospitais Especializados II; e

VII - Tipo VII - Hospitais Especializados III.

§ 1º A definição do enquadramento das Unidades de Saúde estabelecidas no art. 1º será regulamentada em portaria expedida pela SESACRE ou FUNDHACRE.

§ 2º A remuneração dos dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE, do quadro efetivo ou provisório, será estabelecida conforme a tipificação da unidade prevista no caput deste artigo e com os valores constantes do Anexo Único desta lei.

§ 3º Os dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE poderão optar por sua remuneração de carreira, podendo, neste caso, ser convocados para jornadas de trabalho de quarenta ou quarenta e quatro horas e dedicação exclusiva.

§ 4º Os dirigentes das Unidades de Saúde da SESACRE ou FUNDHACRE, após o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, podem ser convidados para atividades extracontratuais na atividade finalística em situações de urgência e/ou emergência, assim definidas pela SESACRE e FUNDHACRE". (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao art. 25 da Lei nº 1.912 , de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 25 ...

...

XII - participar, com direito a voz e sem direito a voto, de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor da Unidade de Saúde". (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso II do art. 16 da Lei nº 1.912 , de 2007.

Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO TABELA DE REMUNERAÇAO POR TIPIFICAÇAO ____________________________________________________________________________________________________

| TIPIFICAÇÃO | GERENTE GERAL | GERENTE ADMINISTRATIVO | GERENTE DE ASSISTÊNCIA À |

| | | | SAÚDE |

|==============|================================|========================|===========================|

|I |R$ 2.500,00 ou quarenta por|R$ 2.000,00 ou quarenta|R$ 2.000,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|--------------|--------------------------------|------------------------|---------------------------|

|II |R$ 3.500,00 ou quarenta por|R$ 2.800,00 ou quarenta|R$ 2.800,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|--------------|--------------------------------|------------------------|---------------------------|

|III |R$ 4.500,00 ou quarenta por|R$ 3.600,00 ou quarenta|R$ 3.600,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|--------------|--------------------------------|------------------------|---------------------------|

|IV |R$ 4.500,00 ou quarenta por|R$ 3.600,00 ou quarenta|R$ 3.600,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|--------------|--------------------------------|------------------------|---------------------------|

|V |R$ 4.500,00 ou quarenta por|R$ 3.600,00 ou quarenta|R$ 3.600,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|--------------|--------------------------------|------------------------|---------------------------|

|VI |R$ 8.000,00 ou quarenta por|R$ 6.400,00 ou quarenta|R$ 6.400,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|--------------|--------------------------------|------------------------|---------------------------|

|VII |R$ 9.000,00 ou quarenta por|R$ 7.200,00 ou quarenta|R$ 7.200,00 ou quarenta por|

| |cento sobre o valor proposto a|por cento sobre o valor|cento sobre o valor|

| |título de gratificação pelo|proposto a título de|proposto a título de|

| |exercício do cargo. |gratificação pelo|gratificação pelo exercício|

| | |exercício do cargo. |do cargo. |

|______________|________________________________|________________________|___________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

TABELA DE REMUNERAÇAO POR TIPIFICAÇAO ____________________________________________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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