Lei Ordinária nº 1.957/2007
"Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse e a alienação de terras públicas rurais, para efeito de regularização fundiária."
LEI Nº 1957, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
"Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse e a alienação de terras públicas rurais, para efeito de regularização fundiária." "Autoriza o Poder Executivo a realizar alienação e legitimação de posse de terras públicas, para efeito de regularização fundiária." (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a alienar e a legitimar a posse dos atuais ocupantes dos imóveis rurais de propriedade do Estado do Acre, integrantes das áreas dos antigos Núcleos Coloniais Agrícolas constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE e da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC, a legitimar a posse e a alienar aos atuais ocupantes de imóveis urbanos, rurais e os localizados em aglomerados de posses em áreas urbanas de propriedade do Estado do Acre, integrantes das áreas dos antigos Núcleos Coloniais Agrícolas constantes do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Considera-se regularização fundiária, para efeitos desta lei, a legalização das áreas inseridas no Anexo Único. (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
Art. 2º A legitimação de posse será reconhecida em favor das pessoas físicas que ocupem áreas contínuas de até cem hectares e que as tenham tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, desde que preencham os seguintes requisitos: I - não sejam proprietárias de imóvel rural; II - tenham renda familiar anual de até sessenta salários mínimos; III - mantenham a exploração de acordo com a legislação ambiental; e IV - detenham a posse efetiva da área há, pelo menos, cinco anos.
Art. 2º A legitimação de posse será reconhecida em favor das pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos: I - quando rurais: a) que ocupem área igual ou inferior a cem hectares; b) detenham posse efetiva da área há, pelo menos, cinco anos; c) desde a data da publicação desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel rural; e d) tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos. II - quando urbanas ou em aglomerados urbanos: a) que ocupem área igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; a) que ocupem área de até dois mil e quinhentos metros quadrados; (Redação dada pela Lei nº 2423 /2011) b) que a área seja utilizada para sua moradia ou de sua família; c) que desde a data da publicação desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel, urbano ou rural; e d) tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se posse efetiva: I - a morada permanente na área; ou II - a morada habitual na área e cultura efetiva, entendida esta como a utilização de, no mínimo, cinco por cento da área do imóvel.
Parágrafo único. O tempo de cinco anos, no mínimo, de posse efetiva, será contado até a data do levantamento da área pelo ITERACRE, para fins de elaboração de mapas e memoriais descritivos individualizados. (Revogado pela Lei nº 2007 /2008)
Art. 4º Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos dos arts. 2º e 3º, será expedido título de domínio onde constem as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva:
Art. 4º Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos do art. 2º será expedido título de domínio e, quando se tratar de imóvel rural, deverão constar as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva: (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008) I - proibição de transferência, a qualquer título, do domínio ou posse da gleba titulada, no todo ou em parte, sem a prévia concordância do Estado do Acre, que terá preferência para a aquisição da área pelo valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e mais o das benfeitorias necessárias nela introduzidas; II - inalterabilidade da destinação agro-florestal da área; e III - ciência das restrições do Código Florestal e da legislação sobre meio ambiente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização pela terra nua e vegetação, dos Poderes Públicos, em decorrência de tais restrições.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas aludidas nos incisos acima implicará a reversão da gleba ao patrimônio do Estado do Acre, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º A concordância do Estado do Acre prevista no inciso I do art. 4º depende de requerimento do interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, onde se fará a autuação.
Parágrafo único. A manifestação do Estado do Acre quanto ao exercício do direito de preferência deverá ocorrer no prazo de noventa dias, contados a partir da entrega do requerimento referido no caput deste artigo.
Art. 6º A outorga do Título de Domínio far-se-á ao homem ou mulher, quando solteiros, ou a ambos, quando casados ou vivendo sob regime de união estável.
§ 1º O casamento se provará pela respectiva certidão e a união estável será declarada expressamente pelos beneficiários no momento em que for requerida a titulação.
§ 2º Não havendo, ainda, outorga de título, em caso de alteração das situações estabelecidas no caput deste artigo será priorizada a titulação em favor daquele sob cuja guarda estiverem os filhos, se houver.
Art. 7º O ITERACRE elaborará mapas individualizados e memoriais descritivos relativos às posses a serem legitimadas.
Parágrafo único. O prazo para concluir as atividades previstas no caput será de quatro anos.
Art. 8º As terras rurais de domínio do Estado do Acre que não tiverem destinação específica e que não atenderem os requisitos necessários para a legitimação de posse serão alienadas mediante procedimento licitatório, tendo preferência os eventuais ocupantes, em igualdade de condições.
Art. 8º As áreas públicas constantes do Anexo Único desta lei que não tiverem destinação específica e que não atenderem os requisitos necessários para a legitimação de posse, poderão ser vendidas aos atuais ocupantes que comprovarem a posse há cinco anos, no mínimo, admitindo-se a contagem do tempo de posse de seus antecessores.
Parágrafo único. Caso o ocupante não manifeste o interesse na aquisição, será iniciado o procedimento licitatório. (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
Art. 9º A alienação dar-se-á mediante títulos de domínio expedidos pelo ITERACRE, a título oneroso, onde será cobrado o Valor da Terra Nua - VTN e serão usadas as normas e instruções oficiais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 9º A venda dar-se-á através de títulos de domínio expedidos pelo Estado do Acre em conjunto com o ITERACRE, a título oneroso, sendo cobrado o valor de mercado obtido através de avaliação.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata este artigo não serão consideradas as benfeitorias realizadas pelos efetivos ocupantes. (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
Art. 10 Todos os títulos de domínio expedidos pelo ITERACRE, sejam decorrentes de alienação ou de legitimação de posse, conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e, se for o caso, restaurar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme previsto na legislação ambiental.
Art. 10 Quando se tratar de imóvel rural, os títulos de domínio expedidos, sejam decorrentes da legitimação de posse ou venda, conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e, se for o caso, restaurar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme previsto na legislação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
Parágrafo único. Nos casos em que se verifique a existência de degradação de áreas de reserva legal ou de preservação permanente, a expedição do título de domínio ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de um plano de recomposição ambiental aprovado pelo órgão competente.
Art. 11 Quando se tratar de aglomerado de posses em áreas urbanas ou com características urbanas, o ITERACRE, depois de identificá-las, encaminhará o estudo dessas áreas à Procuradoria Geral do Estado, a fim de promover a regularização da situação dos ocupantes, segundo legislação vigente.
Art. 11 Quando se tratar de aglomerado de posses em áreas urbanas ou com características urbanas, o ITERACRE, depois de identificá-las, encaminhará o estudo dessas áreas à Procuradoria Geral do Estado, a fim de promover a regularização da situação dos ocupantes, nos termos do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2007 /2008)
Art. 12 Ficam desafetados de qualquer utilização pública os bens descritos no Anexo Único desta lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO Antigos Núcleos Coloniais Agrícolas do Estado do Acre ___________________________________________________________________________________ | RIO BRANCO | |===================================================================================| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Amapá | 152,4125|2.728, à fl. 55 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |3-F | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Riozinho | 395,3996|3.462, à fl. 209 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |3-H | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Extrema | 2.718,8216|543, à fl. 294 do Livro 02|1ª SRI - RBO | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Nova Empresa | 186,0157|4.152, à fl. 211 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |n. 2-I-2 | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Empresa | 20.310,0354|2.548, fl. 187 do Livro n.|1ª SRI - RBO | | | |2-H-2 | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Belo Jardim | 112,2928|3.453, à fl. 203 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |3-H | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Catuaba | 412,3618|10.947 e 10.948, às fls. |1ª SRI - RBO | | | |71/72 do | | | | |Livro 2-BC | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Carão | 322,2175|1.170, à fl. 01 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |02 | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Corredeira | 312,7538|1.168, à fl. 01 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |02 | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Vista Alegre | 720,9772|1.323, à fls. 43 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |3-D | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Panorama | 15.5580|3.432, fls. 193 do Livro|1ª SRI - RBO | | | |3-H | | (Redação acrescida pela Lei nº 2007 /2008) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Caladinho | 25,6300|74 - SF |Cartório de| | | | |Registro de| | | | |Imóveis de Rio| | | | |Branco | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Caladinho | 12,5500|75 - SF |Cartório de| | | | |Registro de| | | | |Imóveis de Rio| | | | |Branco | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | XAPURI | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Santo Antonio | 604,3267|1.114, à fl. 68 do Livro |SRI - XAPURI | | | |3-D | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Porto Manso | 4.908,9955|555, à fl. 68 do Livro 3-C|SRI - XAPURI | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Aquidabam | 882,3543|41, à fl. 42 do Livro 2 |SRI - XAPURI | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Fontenele de | 631,3435|124, à fl. 131 do Livro 2 |SRI - XAPURI | |Castro | | | | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | SENADOR GUIOMARD | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Triunfo | 823,5152|2.544, às fls. 50/51 do |1ª SRI - RBO | | | |Livro 3-E | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |União (Nova Vista)| 198,6482|4.259, à fl. 45 do Livro |1ª SRI - RBO | | | |3-J | | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | PLÁCIDO DE CASTRO | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Monte Alegre | 231,2490|2.866, à fl. 47 do Livro |1ª SRI - RBO | |(Encrenca) | |2-J-2 | | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | EPITACIOLÂNDIA | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Bela Flor | 2.080,9546|312, à fl. 16 do Livro 3-B|SRI - BRASILÉIA | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | BRASILÉIA | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Nazaré | 910,7731|311, à fl. 119 do Livro 2 |SRI - BRASILÉIA | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | FEIJÓ | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal Liege | 1.987,0609|47, à fl. 78, do Livro 2-A|SRI - FEIJÓ | |__________________|__________________|__________________________|__________________| ___________________________________________________________________________________ | TARAUACÁ | |===================================================================================| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Gleba Corcovado | 130|997, à fl. 75 do Livro 3-E|SRI - FEIJÓ | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal Tocantins| 13.338,9181|426 - SF |Cartório de| |I | | |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Tarauacá | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal Tocantins| 20.729,9146|427 - SF |Cartório de| |II | | |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Tarauacá | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal | 7.957,0083|425 - SF |Cartório de| |Independência | | |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Tarauacá | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal Taioca | 9.354,7323|424 - SF |Cartório de| | | | |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Tarauacá | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Gleba Morumgaba | 16.419,00|1.032,fl. 295,livro |Cartório de| | | |2-D |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Tarauacá | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | CRUZEIRO DO SUL | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Gleba Miritizal | 7.641,9140|220, à fl. 22 do Livro 2-A|SRI - CZS | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Gleba Assis Brasil| 300,3246|200, às fls. 33/39 do |SRI - CZS | | | |Livro 3-C | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Bairro Telegrafo | 3,6700|4.882,fl. 241,livro |Cartório de| | | |2-P |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Cruzeiro do Sul | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal Santa | 5.000,00|2768, livro 12 - 2-H |Cartório de| | | | |Registro de| |Cruz | | |Imóveis de| | | | |Cruzeiro do Sul | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | ASSIS BRASIL | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Gleba Paraguaçu | 125,4373|85, à fl. 42 do Livro 3-A |SRI - BRASILÉIA | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | PORTO ACRE | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada (há) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Gleba Livramento | 403,2122|193, sistema de ficha |1ª SRI - Rio | | | | |Branco/AC | (Redação acrescida pela Lei nº 2007 /2008) |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | MANOEL URBANO | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação | Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | | legitimada | | | | | (ha) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Seringal Itaúba | 20.158,0959|233, fls.251/255 -|Serventia de| | | |Livro 2-A |Registro de| | | | |Imóveis e Manoel| | | | |urbano | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |------------------+------------------+--------------------------+------------------| | JORDÃO | |------------------+------------------+--------------------------+------------------| |Denominação |Área a ser |Matrícula (n.) |Serventia | | |legitimada (h) | | | |------------------|------------------|--------------------------|------------------| |Sede do Município | 100,00|59- SF |Cartório de| | | | |Registro de| | | | |Imóveis de| | | | |Tarauacá | (Redação acrescida pela Lei nº 2562 /2012) |__________________|__________________|__________________________|__________________|