Lei Ordinária nº 1.962/2007
"Altera dispositivos das Leis nº 1.478, de 15 de janeiro de 2003, que criou o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC e nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, que estruturou o quadro de pessoal do IDAF/AC."
LEI Nº 1962, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
"Altera dispositivos das Leis nº 1.478 , de 15 de janeiro de 2003, que criou o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC e nº 1.666 , de 19 de agosto de 2005, que estruturou o quadro de pessoal do IDAF/AC."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Lei nº 1.478 , de 15 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O IDAF/AC é uma autarquia institucional sob a denominação de instituto, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT.
...
Art. 6º O IDAF/AC tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Diretoria-Geral;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Departamentos; e
IV - Divisões.
Parágrafo único. Decreto disporá sobre o desdobramento da estrutura organizacional básica do IDAF/AC." (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.666 , de 19 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171 , de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 171 , de 2007.
Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171 , de 2007.
...
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços," (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 1.478 , de 15 de janeiro de 2003.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 6
Art. 2
Art. 4
Art. 6
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 1478/2003 de 15/01/2003
Lei Ordinária nº 1666/2005 de 19/08/2005