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Lei Ordinária nº 1.965/2007

"Altera a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS."

LEI Nº 1965, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

"Altera a Lei nº 1.248 , de 4 de dezembro de 1997, que cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 1.248 , de 4 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP.

Art. 2º O DEAS tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável e coleta de esgoto sanitário;

II - criar e implementar os planos de saneamento básico e dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da legislação aplicável; e

III - firmar convênios de cooperação técnica, contratos de prestação de serviços públicos, contratos de programa, acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, para o cumprimento de suas finalidades, respeitado o disposto no art. 52, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 4º O DEAS terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria da Presidência;

III - Diretoria Administrativa e Financeira; e

IV - Diretoria Técnica e Operacional.

§ 1º O Conselho Deliberativo, órgão colegiado da autarquia, terá sua regulamentação disciplinada por decreto e será formado pelos representantes das seguintes instituições:

I - Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS;

II - Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE;

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP;

V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e

VI - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Acre - AGEAC.

§ 2º A estrutura organizacional básica de que trata este artigo terá seu desdobramento, atribuições e competências definidas em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 7ºA, 11A, 11B e 11C à Lei nº 1.248 , de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Para consecução dos seus objetivos, o DEAS poderá criar e instalar escritórios locais nos municípios do Estado do Acre onde já atue ou venha atuar, observadas a conveniência da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11-A Ficam criados os cargos de diretor-presidente, diretor administrativo e financeiro e diretor técnico e operacional, com competências reguladas em regimento interno do DEAS, a ser aprovado por decreto e com a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e

§ 1º da Lei Complementar nº 171 , de 31 de agosto de 2007.

Art. 11-B Ficam criados, na estrutura básica do DEAS, trinta e quatro cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo diretor presidente, identificados pela sigla CEC, escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171 , de 2007.

§ 1º A instalação e preenchimento dos CEC criados no caput deste artigo, conforme a implantação dos serviços, terão valor referencial mensal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 2º Será concedida ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão que optar pela remuneração de seu cargo efetivo, função de confiança definida pelo diretor - presidente do DEAS.

Art. 11-C As Funções de Confiança - FC, concedidas pelo diretor- presidente do DEAS, remuneram um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, identificadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171 , de 2007." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 5º, 8º e 12 da Lei nº 1.248 , de 4 de dezembro de 1997.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 2

Art. 11-A

Art. 11-B

Art. 11-C

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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