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Lei Ordinária nº 1.966/2007

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Fase III."

LEI Nº 1966, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais para o Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - Fase III."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operações de crédito até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), incluindo contrapartida estadual, a serem aplicados em programas de desenvolvimento e fortalecimento do turismo; infra-estrutura urbana e habitação de interesse social; infra-estrutura de saúde e saneamento; infra-estrutura de educação; infra-estrutura de comunicação e desenvolvimento social; infra-estrutura de desenvolvimento econômico e de integração e modernização dos sistemas de gestão governamental.

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação monetária.

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados - FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já mencionados, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e outros provenientes de transferências constitucionais.

Parágrafo único. Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a utilizar, inclusive na forma de subsídios, recursos na ordem de R$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de reais) para complementar a infra- estrutura auxiliar do Programa de Habitação de Interesse Social desenvolvido pelo Governo do Estado do Acre em parceria com a iniciativa privada.

Art. 6º O Poder Executivo está autorizado a apoiar e subsidiar tecnicamente o setor privado do Acre na formulação adequada dos projetos e estruturação das possíveis operações de crédito solicitadas ao BNDES, em conformidade com a Carta Consulta do Programa Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Acre - Fase III.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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